Decreto Prevenção do Coronavírus

Publicado em: Quarta-Feira, 18 de Março de 2020
Fonte: PMNSB

 

DECRETO Nº 013/2020

 

SÚMULA: Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavirus-COVID-19.

 

O Prefeito Municipal de Nova Santa Bárbara, Eric Kondo, no uso das atribuições Legais, e:

Considerando que a saude é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante polÍticas sociais e economicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitario as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saude, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e da outras providéncias;

Considerando a Portaria MS/GM n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavirus ;

Considerando a Portaria MS/GM n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o Decreto nº 4230 do Governo do Estado do  Paraná, que trata das medidas de enfrentamento do Coronavírus COVID-19;

                       Considerando a Resolução sob nº 001 de 17 de março de 2020, da Associação dos Municípios do Norte do Paraná, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública para combate ao Coronavirus;

                        Considerando a Recomendação Administrativa aos Municípios pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para combate a pandemia do Coronavirus;

                         Considerando o direito a saúde e, sobretudo a proteção da população durante a situação atual do país, em respeito aos princípios administrativos;

 DECRETA:

 Art. 1º - As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus COVID-19, no âmbito do Município de Nova Santa Bárbara, nos termos do seguinte decreto.

 CAPITULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS

 Art.2º - Nos termos do § 7º do inciso III do art. 3º da Lei Federal nº 13.979/2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavirus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

 Determinação de realização de:

  1. a) Exames médicos;
  2. b) Testes laboratoriais;
  3. c) Coleta de amostras clínicas;
  4. d) Vacinação e outras medidas profiláticas;
  5. e) Tratamento médico específico;

 II – Estudo ou investigação epidemiológica;

 III – Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

 Art. 3º. Dentro dos limites constantes da Lei 8666/93 fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus de que trata este decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020.

 Art.4º. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

 Art. 5º Os Gestores dos Contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública Municipal.

 Art. 6º.Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), os órgãos da Administração Pública Municipal adotarão as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade.

 Art. 7º. A prestação de serviços públicos deverá ser avaliada por cada Pasta, com normativas específicas, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, mantendo-se as orientações de segurança individual e utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), álcool, com a prerrogativa de atendimento restrito ou suspensão imediata.

 Art. 8º. A Secretaria de Administração Municipal através das chefias imediata de cada órgão deverá colocar os servidores disponíveis em regime de tele-trabalho ou dispensar seus servidores temporariamente ou ainda conceder direitos, em especial aqueles:

  1. a) idade superior a 60 anos
  2. b) doenças crônicas,
  3. c) problemas respiratórios e
  4. d) lactantes e gestantes, para execução de suas atividades por trabalho remotas observadas as regras dispostas no Decreto nº 4230, de 16 de março de 2020 do Governo do Estado do Paraná.

Parágrafo Único:

A previsão contida no caput deste artigo não se aplica aos profissionais da Saúde, da limpeza e da Segurança Pública.

Art. 9º.Ficam suspensas por tempo indeterminado ligado ao enfrentamento do COVID-19 as seguintes atividades:

I – Aula da Rede de Ensino do Município de Nova Santa Bárbara pública e privado, a partir do dia 20 de março de 2020.

II– A realização de eventos em massa governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, de dança, científicos, comerciais e religiosos.

III– As feiras livres,

IV– A realização de reuniões de Conselhos Municipais ou outras formas de colegiados, salvo situações específicas devidamente justificáveis e excetuado ao Conselho Municipal de Saúde para avaliação do atendimento as demandas municipais;

V–A realização de atendimento ao público nos seguintes órgãos a partir do dia 18 de março de 2020:

a) Prédios Públicos em geral;

  1. b) Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;
  2. c) Secretaria Municipal de Assistência Social;
  3. d) Secretaria Municipal de Obras, exceto coleta de lixo e limpeza pública;
  4. e) Secretaria Municipal de Educação;

Parágrafo Primeiro. Ficam excetuados do impedimento apresentado os serviços de Nota do Produtor Rural, outros setores/atendimentos e serviços que demandem urgência e emergência a cargo da autorização do Prefeito.

Parágrafo Segundo. Fica durante o período de suspensão temporária de atividade ou através do tele trabalho, alterado a forma de contabilização de ficha ponto, ficando vedada a utilização do registro biométrico, adotando alternativa, tendo em vista a alta capacidade de contágio e disseminação do COVID-19.

CAPITULO III – DA INICIATIVA PRIVADA - DA POSTURA MUNICIPAL

Art. 10º. Ficam sujeitos a fiscalização e fechamento com suspensão do Alvará de Funcionamento os Estabelecimentos Comerciais, durante o tempo de paralisação dos serviços que abrangem atividades com aglomeração de pessoas e que não atendam as regras de contingência, devendo os prestadores de serviços ou fornecedores de bens, atenderem as normas de segurança para funcionamento.

Art. 11. Ficam vedadas:

I – Realização de Festas Particulares, encontro de carros, cavalgadas, bailes, encontros da terceira idade e outros eventos que represente aglomeração de pessoas;

II – Eventos públicos ou particulares desportivos, corridas, treinos ao ar livre, atividades físicas com aglomeração de pessoas;

III – Realização de Jogos de futebol, de bocha, natação, basquete ou qualquer atividade desportiva;

IV – Atividades de grupos religiosos, eventos e festas culturais;

Art. 12. Determina - se a partir da publicação deste decreto o fechamento de Academias públicas ou privadas, atividades esportivas do setor privado, atividades educacionais, que envolvam conjunto de pessoas no mesmo espaço, utilizando de espaços públicos ou privados no âmbito do Município de Nova Santa Bárbara, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, devido à alta rotatividade diária de pessoas nestes locais.

Art. 13. Determina-se que as clínicas privadas e outros estabelecimentos de saúde que organizem seus horários de atendimento de forma a evitar aglomerações de pessoas, reforçando as medidas de higienização com a disponibilização de álcool gel 70% e EPIs, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento;

Art. 14. Determina-se que todo o comércio do município de Nova Santa Bárbara, adote e/ou reforce medidas de higienização e disponibilização de álcool gel 70%, além de outras medidas a fim de combater os riscos ambientais da propagação do vírus COVID-19.

Art. 15. Os serviços de alimentação, restaurantes, lanchonetes e bares deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19, inclusive com disponibilização e ampliação das medidas de higienização e disponibilização de álcool gel 70%.

Parágrafo Único. De acordo com as medidas adotadas nos protocolos internacionais os estabelecimentos de alimentação deverão respeitar os seguintes critérios:

  1. Respeitar o Limite máximo de 30 (trinta) pessoas;
  2. Disponibilizar aos consumidores acesso a Álcool em gel 70% e condições de higienização adequada.
  3. Promover higienização constante através de aplicação de Álcool liquido ou gel 70% ou limpeza com sabão e água durante todo o expediente nos locais onde houver fluxo contínuo de pessoas;
  4. Respeitar o limite entre pessoas de no mínimo 1 (um) metro de distância entre mesas;

Art. 16. Recomenda- se a todo comerciante:

  1. a) Que adote controle de fluxo de pessoas em seus estabelecimentos com redução de aglomerações e contato físico entre pessoas;
  2. b) Que disponibilize acesso a higienização de Álcool em gel 70% (setenta por cento).
  3. c) Que os funcionários adotem procedimentos de segurança higienizando os locais de trabalho periodicamente a fim de evitar a propagação do vírus.

Art. 17. Determina - se a limitação do número máximo de 30 (trinta) pessoas na realização de velórios na Capela Mortuária Municipal, durante o período de 15 (quinze) dias iniciando-se a partir de 18 de março de 2020, devendo os familiares proceder a proteção da incolumidade pública. Além de atender todas as determinações restritivas para conter a contaminação pelo COVID -19.

Art. 18. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:

I – Adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto, e

II - conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas de que trata o disposto neste instrumento público.

Art. 19. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades previstas em ambos os normativos.

CAPITULO IV – DO TRANSPORTE DE ALUNOS

Art.20. Fica suspenso por tempo indeterminado o transporte de alunos da rede municipal de ensino, de alunos universitários e de alunos de curso técnico, como magistério e CEEP, a fim de evitar o contágio entre os alunos do Município de Nova Santa Bárbara, buscando o combate ao COVID - 19.

CAPITULO V - DAS AÇÕES ESPECÍFICAS À ÁREA DA SAÚDE

Art. 21. Ficam suspensos temporariamente as cirurgias e procedimentos eletivos de saúde assim como transportes a cidades referência, excetuados os casos de urgência regulados pelo SAMU, respeitadas as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento.

Parágrafo Único. Fica a cargo do Secretário Municipal de Saúde, a regulação de procedimentos reputáveis urgentes e de segurança dos motoristas e pacientes para atendimento da contenção na disseminação do COVID-19.

Art. 22. Ficam suspensas por tempo indeterminado:

  1. a) Cirurgias Eletivas;
  2. b) Visitas Técnicas nos estabelecimentos de Saúde;
  3. c) Visitas dos Agentes de Combate a Endemias ao interior das residências;
  4. d) Visitas dos Agentes Comunitários de Saúde ao interior das residências;

Parágrafo Único. Ficam excetuados os casos de atendimento a programas que demandem acompanhamento residencial e que não apresentem riscos aos moradores e aos profissionais da saúde.

Art. 23. As receitas médicas serão dispensadas para pacientes que fazem uso contínuo.

Art. 24. Fica estabelecido a restrição dos atendimentos eletivos junto a Unidade Básica de Saúde, destinado de forma indeterminada exclusivamente ao atendimento dos casos reputados urgentes e de emergência.

Art.25. Fica a cargo do Secretário de Saúde do Município de Nova Santa Bárbara, a realização de contenção de viagens e proibição de passagens ou transporte de pacientes durante o período deste decreto.

Parágrafo Único. Excetua-se do impedimento mencionado os pacientes que realizam serviços de hemodiálise e/ou quimioterapia, devendo neste serviço serem reforçados e adotados procedimentos de ampliação da higienização e utilização de EPIs durante o transporte.

CAPITULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Consideram - se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar.

Art. 27. Ficam suspensos durante a vigência deste ato administrativo todos os prazos, exceto aqueles decorrentes dos procedimentos licitatórios.

Art. 28º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Chefe do Executivo Municipal.

Publique- se no Diário Oficial Municipal, e disponibilize-se no sitio eletrônico do Município de Nova Santa Bárbara e no Edital da Sede, dando ampla publicidade e transparência.

Nova Santa Bárbara, 18 de março de 2020.

  

Eric Kondo

Prefeito Municipal