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SUMULA

LEI Nº 1181/2024

                                              

Súmula: Dispõe sobre a criação do cargo efetivo de Agente de Saneamento que passará a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do

 Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Nova Santa Bárbara – SAMAE, Lei n°. 613/2012, bem como, altera o Anexo I e III da referida Lei para acrescentar atribuições às funções ao cargo de Agente Auxiliar de Serviços Operacionais e excluir função e atribuições ao cargo de Agente Assistente Administrativo, criando vagas, definindo habilitações, jornada de trabalho e vencimento inicial ao cargo de Agente de Saneamento, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Nova Santa Bárbara, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:

 

Art. 1°. Fica criado o cargo efetivo de Agente de Saneamento, que passará a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Nova Santa Bárbara – SAMAE, Lei n°. 613/2012, que passará a integrar o Anexo I, com suas respectivas habilitações, funções, atribuições, vagas e vencimento inicial, que ficam fazendo parte integrante do Quadro de Pessoal da Administração Indireta -Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Nova Santa Bárbara-Pr.

 

Parágrafo Único. A jornada de trabalho do cargo criado no caput deste artigo será de 04 (quatro) horas diárias, totalizando 20 (vinte) horas semanais.

 

Art. 2°. O ingresso e a admissão no cargo efetivo de Agente de Saneamento será após aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos e a efetivação dar-se-á no término do estágio probatório.

SUMULA

LEI N° 1180 de 16 de Abril de 2024

 

Súmula: Cria, na estrutura organizacional do órgão responsável pela política pública da mulher, o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM) e o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) do Município de Nova Santa Bárbara.

 

A Câmara Municipal de Nova Santa Bárbara, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

CAPITULO I

DO CONSELHO

Art. 1° Cria, na estrutura organizacional do órgão responsável pela política pública da mulher, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão colegiado paritário de caráter consultivo, propositivo, fiscalizador e deliberativo.

Art. 2° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle de políticas públicas de igualdade entre os gêneros, assim como, 

SUMULA

LEI N.º 1178/2024

Súmula: Altera e dá nova redação aos artigos 30, 33, 36, 64, 65, 69, 72 e 73, da Lei Municipal nº 588/2011 – que Institui o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal do Município de Nova Santa Bárbara e dá outras providências. 

A Câmara Municipal de Nova Santa Bárbara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º - Ficam alterados os artigos 30, 33, 36, 64, 65, 69, 72 e 73 da Lei Municipal nº 588/2011 – Institui o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal do Município de Nova Santa Bárbara, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: 

TEXTO ORIGINAL - SEÇÃO III DAS GRATIFICAÇÕES  

Art. 30 – Serão concedidas gratificações proporcionais à jornada de 20 (vinte) horas semanais, de acordo com as condições especificadas a seguir: 

I – Gratificação de 50 % (cinquenta por cento) sobre o vencimento do professor, correspondente ao Nível e Classe, em que se encontra na carreira, para o exercício da função de Diretor de Estabelecimento de Ensino fundamental e infantil da Zona Urbana e Rural;   

II - O Professor em exercício da função de Diretor Auxiliar de Estabelecimento de Ensino perceberá gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) da gratificação percebida pelo Professor em exercício da função de Diretor. 

SUMULA

Lei n°. 1177/2024

 

Súmula: Dispõe sobre a alteração da Lei municipal n°. 635/2012, no tocante à carga horária de profissional do Quadro de Pessoal de provimento efetivo de Advogado do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Nova Santa Bárbara – SAMAE, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Nova Santa Bárbara, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. – Fica alterada a carga horária do servidor público efetivo lotado no cargo de Advogado, Símbolo Adv., do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE de Nova Santa Bárbara – PR, prevista no art. 1°, Parágrafo Único, da Lei 635/2012, passando o mesmo de 08 (oito) horas semanais para 16 (dezesseis) horas semanais.

Art. 2º. A dobra da carga horária será suspensa imediatamente, caso as causas que lhe motivaram deixarem de existir, ou logo após a realização do concurso público para provimento de cargos do SAMAE – Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto de Nova Santa Bárbara.

SUMULA

LEI Nº 1176/2024

 

Súmula: Altera do artigo 3º da Lei Municipal nº 1170/2024, que: Amplia vaga e a carga horária do cargo de arquiteto e urbanista, criado pelo Lei Municipal nº 1.068/2022 que: Dispõe sobre a criação de cargos públicos temporários que especifica e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Nova Santa Bárbara no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o artigo 3º da Lei Municipal nº 1170/2024, que: Amplia vaga e a carga horária do cargo de arquiteto e urbanista, criado pelo Lei Municipal nº 1.068/2022 que: Dispõe sobre a criação de cargos públicos temporários que especifica e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A contratação para vaga adicional, criada por esta lei complementar não gerará estabilidade para seu detentor e será preenchida obrigatoriamente, obedecendo rigorosamente à ordem de classificação dos aprovados no Processo Seletivo nº 001/2023, pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por até 24 (vinte e quatro meses), podendo ser rescindido unilateralmente na ocorrência das hipóteses da Lei de contratação temporária.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Nova Santa Bárbara, 07 de março de 2024.

 

Claudemir Valério

Prefeito Municipal

SUMULA

LEI Nº 1175/2024

 

 

             SÚMULA: Altera o Artigo 2ª da Lei Municipal nº981/2020, que Disciplina a Concessão de Abono Natalino aos Servidores do Legislativo Municipal de Nova Santa Bárbara, e dá outras providências:

 

           A Câmara Municipal de Nova Santa Bárbara, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica alterado o Artigo 2º, da Lei Municipal nº 981/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

          Art. 2º - O Abono Natalino será pago da seguinte forma:

a)    A importância de R$-750,00(Setecentos e Cinquenta Reais) que serão acrescido ao credito do Auxilio Alimentação, concedido no mês de Dezembro.

b)    O presente Abono não altera o valor fixo mensal do beneficio dos servidores do Legislativo, já autorizado por Lei Municipal.

 

          Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                      Nova Santa Bárbara, 06 de março de 2024.

 

 

 

 

Claudemir Valério

Prefeito Municipal

 

 

SUMULA

LEI Nº 1.174/2024.

 

 

SÚMULA: Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional da quantia de R$ 1.996.844,21 (um milhão novecentos e noventa e seis mil e oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos) sendo: Especial da quantia de R$ 65.552,20 (sessenta e cinco mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos) e Suplementar da quantia de R$ 1.931.292,01 (um milhão e novecentos e trinta e um mil e duzentos e noventa e dois reais e um centavo centavos) e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Nova Santa Bárbara, no uso de suas atribuições Legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

  

Art. 1º - Fica aberto no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Suplementar da quantia de R$ 1.996.844,21 (um milhão novecentos e noventa e seis mil e oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos) sendo: Especial da quantia de R$ 65.552,20 (sessenta e cinco mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos) e Suplementar da quantia de R$ 1.931.292,01 (um milhão e novecentos e trinta e um mil e duzentos e noventa e dois reais e um centavo centavos), tem por objetivo a utilização de superávit financeiro e recursos de Programas.

 

04 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

01 – Secretaria Municipal de Segurança Pública

06.125.0080.2007 – Manutenção da Secretaria Municipal de Segurança Pública

581 – 4.4.90.52.00.00 780 – Equipamentos e Material Permanente ...............................         6.040,77

581 – 4.4.90.52.00.00 780 – Equipamentos e Material Permanente ...............................       83.959,23

 

06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA

004 – CMEI Noêmia Bittencourt Carneiro

12.365.0270.2020 – Manutenção do CMEI Noêmia Bittencourt Carneiro.

1911 – 3.3.90.30.00.00 150 – Material de Consumo ........................................................      70.947,00

1971 – 4.4.90.52.00.00 150 – Equipamentos e Material Permanente ..............................      30.405,86

SUMULA

LEI Nº 1173/2024

 

 

             SÚMULA: Altera o Artigo 3ª da Lei Municipal nº002/2013, que Dispõe sobre a concessão de Vale Alimentação aos Servidores da Câmara Municipal de Nova Santa Bárbara, e dá outras providências:

 

           A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica alterado o Artigo 3º, da Lei Municipal nº 002/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

          Art. 3º - O Valor unitário do benefício previsto nesta Lei será 430,10(Quatrocentos e Trinta Reais e Dez centavos) para todos os servidores do Legislativo Municipal, a partir de março de 2024.

 

          Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala de Sessões,  29 de Fevereiro de 2024.

 

 

 

 

 

Claudemir Valério

Prefeito Municipal

SUMULA

LEI Nº 1172/2024

 

Súmula: Dispõe sobre a recomposição dos subsídios dos Vereadores e Presidente Legislativo Municipal do Município de Nova Santa Barbara,  e dá outras providências.

                        

                          A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica Autorizada a conceder recomposição dos subsídios em 8%( Oito por cento)  sobre os valores atuais recebidos pelos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal, a partir de 1º de Março de 2024..

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Nova Santa Bárbara, 29 de Fevereiro de 2024

 

 

 

 

Claudemir Valério

Prefeito Municipal

 

SUMULA

Lei  nº 1171/2024

 

 

                Súmula: Autoriza o Legislativo Municipal a       conceder o reajuste salarial aos servidores e dá outras providencias.

 

 

                                              A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

                       Art. 1º - Fica autorizada o Poder Legislativo a conceder o reajuste salarial de 8% ( Oito por cento), sobre os valores atuais recebidos pelos servidores da Câmara Municipal a partir de 1º de Março de 2024.. 

 

                                         Art. 2º - Compreendem-se na classe de servidores do Legislativo, tanto os detentores de empregos públicos quanto os de cargos comissionados, de conformidade com a Lei nº756/2014.

 

                                        Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .

         

 

               Sala das Sessões, 29 de   Fevereiro  de 2024.

 

 

 

 

Claudemir Valério

Prefeito Municipal

 

SUMULA

LEI Nº 1170/2024

 

Súmula: Amplia vaga e a carga horária do cargo de arquiteto e urbanista, criado pelo Lei Municipal nº 1.068/2022 que: Dispõe sobre a criação de cargos públicos temporários que especifica e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Nova Santa Bárbara no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza a ampliação da carga horária do cargo de arquiteto e urbanista, criado pela Lei Municipal nº 1.068/2022, que: Dispõe sobre a criação de cargos públicos temporários, de 20 (vinte) horas, para 30 (trinta) horas.

Parágrafo único: A remuneração será adequada de forma proporcional a ampliação da carga horária.

Art. 2º. Autoriza a ampliação de 01 (uma) vaga para o cargo de arquiteto e urbanista.

Art. 3º A contratação para vaga adicional, criada por esta lei complementar não gerará estabilidade para seu detentor e será preenchida obrigatoriamente, obedecendo rigorosamente à ordem de classificação dos aprovados no Processo Seletivo nº 001/2023, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, renovável por igual período, podendo ser rescindido unilateralmente na ocorrência das hipóteses da Lei de contratação temporária.

Art. 4º As contratações serão feitas e vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 5º As despesas decorrentes da abertura de vaga e ampliação de carga horária do cargo, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Nova Santa Bárbara, 29 de fevereiro de 2024.

 

Claudemir Valério

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUMULA

LEI N° 1169/2024

 

Súmula: Dispõe sobre o reajuste salarial dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, Indireta e Comissionados, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Nova Santa Bárbara, no uso de suas atribuições legais, vem encaminhar à Câmara Municipal o seguinte projeto de lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial de 8% (oito por cento) aos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, Indireta (SAMAE) e Comissionados, do Município de Nova Santa Bárbara, a partir de 01 de março de 2024.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar as tabelas de vencimentos dos cargos comissionados e funções gratificadas, conforme o percentual aprovado por esta lei.

Art. 3º - A Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Nova Santa Bárbara, 29 de fevereiro de 2024.

 

 

CLAUDEMIR VALÉRIO

Prefeito Municipal

SUMULA

LEI N° 1168/2024.

 

Súmula: Dispõe sobre o reajuste do Vale Alimentação dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, Indireta e Comissionados, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Nova Santa Bárbara no uso de suas atribuições legais, vem encaminhar à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de 26.5 % (vinte e seis vírgula cinco por cento) no valor do Vale Alimentação dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, Indireta (SAMAE) e Comissionados, do Município de Nova Santa Bárbara, a partir de 01 de março de 2024.

Art. 2º - Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Nova Santa Bárbara, 29 de fevereiro de 2024.

 

CLAUDEMIR VALÉRIO

Prefeito Municipal

 

SUMULA

Lei nº 1167/2024

SÚMULA: Altera o artigo 2º da Lei Municipal nº 983/2020, que Disciplina a concessão de abono natalino aos servidores da Prefeitura Municipal de Nova Santa Bárbara, e dá outras providências.

 

                       A Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O art.2º da Lei Municipal nº 983/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - O Abono Natalino será pago da seguinte forma:

a)    O valor unitário do benefício previsto nesta Lei será de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para servidores com carga horária de 40 (quarenta) horas, R$ 562,50 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) para servidores com 30 (trinta) horas, R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) para servidores com 20 (vinte) horas, e R$ 187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) reais para os servidores com menos de 20 (vinte) horas.

b)    A importância acima será acrescida ao crédito do Auxílio Alimentação, concedido no mês de dezembro.

c)    O presente abono não altera o valor fixo mensal do benefício dos servidores municipais, já autorizado por lei municipal.

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nova Santa Bárbara, 29 de fevereiro de 2024.

 

Claudemir Valério

Prefeito Municipal

SUMULA

LEI N.º 1166/2024

Súmula: “Estabelece reajuste ao vencimento dos professores do Município de Nova Santa Bárbara, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Nova Santa Bárbara, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

       Art. 1º - Fica estabelecido que os ocupantes do magistério público municipal da educação básica, perceberão reajuste sobre o piso inicial da carreira, na ordem de 8 % (oito por cento), a partir de 01 de março de 2024.

§ 1º. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 2º. Caso haja posterior definição por aplicação de percentual distinto para recomposição com base no piso nacional do magistério, o Executivo Municipal, procederá eventual complementação, descontando o percentual ora concedido;

    Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nova Santa Bárbara, 29 de fevereiro de 2024.

   

Claudemir Valério

Prefeito Municipal

Última atualização da categoria Leis Municipais: 02/06/2025 16:10:01