Rua Walfredo Bittencourt de Moraes, 222 - Centro - 86250-000 - Nova Santa Bárbara - Paraná
(43) 9.2003-3258
pmnsb@nsb.pr.gov.br ou diariooficial@nsb.pr.gov.br
Mapa do site Formulário de contato Pedido de informação Andamento pedido Voltar para siteSegunda à Sexta das 8:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00
Publicações da categoria Leis Municipais
SUMULA
LEI N° 1165/2024
Súmula: Dispõe sobre a recomposição inflacionária dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Nova Santa Bárbara, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Nova Santa Bárbara no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição inflacionária nos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, no percentual de 4,51 % (quatro vírgula cinquenta e um por cento), correspondente ao IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo a partir de 01 de março de 2024.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Santa Bárbara, 29 de fevereiro de 2024.
CLAUDEMIR VALÉRIO
Prefeito Municipal
- Arquivos anexos
- 29/02/2024 - c35ee33ca4ee6ee1fd4e5cdfbfd40041.pdf Baixar arquivo Visualizar arquivo
SUMULA
LEI N° 1164/2024
Súmula: Dispõe sobre o reajuste do subsídio dos Secretários Municipais do Município de Nova Santa Bárbara, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Nova Santa Bárbara no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste nos subsídios dos secretários municipais, no percentual de 8 % (oito por cento), a partir de 01 de março de 2024.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Santa Bárbara, 29 de fevereiro de 2024.
CLAUDEMIR VALÉRIO
Prefeito Municipal
- Arquivos anexos
- 29/02/2024 - be4587f12fcb81863933feedae7dbc69.pdf Baixar arquivo Visualizar arquivo
SUMULA
LEI Nº 1163/2024
Súmula: Estabelece, que os professores das Unidades Educacionais públicas do município de Nova Santa Bárbara, poderão realizar a hora atividade em casa (home office), para planejamento de atividades, preparação de materiais, participação de reuniões e formações on-line (se for o caso).
O Prefeito Municipal de Nova Santa Bárbara, no uso de suas atribuições legais, vem encaminhar à Câmara Municipal o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Para os efeitos desta lei, entende-se por hora atividade o tempo reservado ao Professor em exercício de docência e professores pedagogos, destinado a planejamento, acompanhamento pedagógico e avaliação de trabalho didático, preenchimento do LRCO, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade escolar e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a Proposta Pedagógica de cada Unidade Educacional, devendo ser realizado prioritariamente no recinto escolar.
- Arquivos anexos
- 26/02/2024 - 21ea4a26df47fdd5c6208eeb61ae7cb9.pdf Baixar arquivo Visualizar arquivo
SUMULA
LEI Nº 1162/2024
Súmula: Cria cargo à função gratificada de Coordenador de Laboratório com símbolo FGC/CL.
A Câmara Municipal de Nova Santa Bárbara, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica criada a função gratificada de Coordenador de Laboratório, que passará a integrar a Lei Municipal nº 0613 de 30 de janeiro de 2012, que cria, regulariza e define os cargos de provimento em comissão que passarão a integrar o Anexo I desta Lei, com as respectivas atribuições, vagas e remuneração, que ficam fazendo parte integrante do Quadro de Pessoal da Administração Indireta -Serviço Autônomo Municipal de água e Esgoto de Nova Santa Bárbara-Pr, conforme tabela abaixo:
Denominação da função |
vagas |
Símbolo |
Vencimento |
Coordenador de Laboratório |
01 |
FGC/CL |
1.287,88 |
Art. 2º O exercício de função gratificada será exclusivamente para servidores efetivos do Quadro Próprio de Servidores do SAMAE, com qualificação e formação especifica para o desempenho das atribuições.
Parágrafo único: Fica estabelecido que quando do preenchimento da vaga do cargo em questão, através de concurso público, a função gratificada ora criada deverá ser automaticamente extinta. (acrescido por emenda aditiva nº 001/2024)
- Arquivos anexos
- 26/02/2024 - 01c58cec5ada16cf66ed23ad9c6d2696.pdf Baixar arquivo Visualizar arquivo
SUMULA
LEI Nº 1161/2024
SÚMULA: Aprova o Protocolo de Escuta Especializada que trata o art. 7º da Lei nº 13.431/2017.
A Câmara Municipal de Nova Santa Bárbara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° -Fica aprovado o Protocolo de Escuta Especializada que trata o artigo 7º da Lei federal nº 13.431/2017 que estabeleceu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, nos termos do anexo à presente Lei.
Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de Resolução, poderá regulamentar procedimentos para a perfeita execução do protocolo.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Nova Santa, 25 de janeiro de 2024
Claudemir Valério
Prefeito do Município
- Arquivos anexos
- 13/03/2024 - 5d75ecca48bde01397c3296d30e4213a.pdf Baixar arquivo Visualizar arquivo
SUMULA
Lei nº 1160/2023
Súmula: Cria cargo a função gratificada de Coordenador de Departamento, com símbolo FGC e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Nova Santa Bárbara, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criada a função gratificada de Coordenador de Departamento, que passará a integrar a Lei Municipal nº 645/2013, que cria, regulariza e define os cargos de provimento em Comissão que passarão a integrar o Anexo I desta Lei, com as respectivas atribuições, vagas existentes e remuneração, que ficam fazendo parte integrante do Quadro de Pessoal do Executivo Municipal de Nova Santa Bárbara, conforme tabela abaixo.
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
VAGAS |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
Coordenador de Departamento |
02 |
FGC |
1.287,88 |
Artigo 2º - O exercício de função gratificada será exclusivamente para servidores efetivos do Quadro Próprio de Servidores, com qualificação e formação específica para o desempenho das atribuições.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário
- Arquivos anexos
- 19/01/2024 - d4cad364658e1e09554049c8540df768.pdf Baixar arquivo Visualizar arquivo