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SUMULA

DECRETO Nº 106/2025

Regulamenta a concessão do Abono Natalino, na modalidade de Benefício Eventual, no âmbito da Política Pública de Assistência Social do Município de Nova Santa Bárbara – PR, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA BÁRBARA, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO os artigos 203 e 204 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);

CONSIDERANDO a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1269/2025, que dispõe sobre a Política Pública do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Município de Nova Santa Bárbara – PR;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS que delibera sobre a concessão do Abono Natalino como Benefício Eventual;

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a concessão do Abono Natalino, caracterizado como Benefício Eventual, no âmbito da Política Pública de Assistência Social do Município de Nova Santa Bárbara – PR.

Art. 2º O Abono Natalino possui caráter eventual, temporário e excepcional, sendo concedido em parcela única, não gerando direito à continuidade ou incorporação a outros benefícios socioassistenciais.

Art. 3º O Abono Natalino tem como finalidade contribuir para a segurança de renda das famílias em situação de vulnerabilidade social no período das festividades natalinas.

Art. 4º São público-alvo do Abono Natalino: I – Famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família com cadastro ativo, não suspenso ou bloqueado; II – Famílias participantes do Programa Frente de Trabalho e Promoção Social; III - Que sejam residentes no Município de Nova Santa Bárbara – PR;

Art. 5º A concessão do Abono Natalino será executada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do CRAS, observados os critérios aprovados pelo CMAS.

Art. 6º O pagamento do Abono Natalino será realizado preferencialmente por transferência via PIX, em nome do beneficiário.

SUMULA

DECRETO Nº 105/2025, de 17 de Dezembro de 2025.

Abertura de crédito adicional suplementar, no Orçamento programa de 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA SANTA BÁRBARA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de

NOVA SANTA BÁRBARA e autorização contida na Lei Municipal nº 1212/2024, de 28 de Novembro de 2024.

 

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica aberto no corrente exercício Crédito no valor de R$ 454.995,99, para a(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):

02.002 - CHEFIA DE GABINETE

02.002.4.122.60.2004-3.3.90.46.00.00 - 13 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

02.000 - EXECUTIVO MUNICIPAL

R$750,00

00000/00000. Recursos Ordinários (Livres) 750,00

02.004 - PROCURADORIA JURÍDICA

02.004.4.122.46.2006-3.3.90.46.00.00 - 24 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

02.000 - EXECUTIVO MUNICIPAL

R$5,00

00000/00000. Recursos Ordinários (Livres) 5,00

04.001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

04.001.6.125.80.2009-3.3.90.46.00.00 - 50 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

04.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

R$2.170,00

00000/00000. Recursos Ordinários (Livres) 2.170,00

05.001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

05.001.15.452.90.2010-3.3.90.46.00.00 - 61 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

05.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

R$14.560,00

00000/00000. Recursos Ordinários (Livres) 14.560,00

05.002 - DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE

05.002.18.541.170.2014-3.3.90.46.00.00 - 97 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

05.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

R$740,00

00000/00000. Recursos Ordinários (Livres) 740,00

05.003 - DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA

05.003.20.608.180.2015-3.3.90.46.00.00 - 106 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

05.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

R$1.500,00

00000/00000. Recursos Ordinários (Livres) 1.500,00

06.002 - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESCOLAS

06.002.12.361.210.2018-3.1.90.11.00.00 - 112 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL

06.000 - SEC. MUN. DE EDUC., ESP. E CULT.

R$60.000,00

00104/00104. Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 60.000,00

06.002 - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESCOLAS

06.002.12.361.210.2018-3.1.90.13.00.00 - 113 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS

06.000 - SEC. MUN. DE EDUC., ESP. E CULT.

R$7.000,00

00104/00104. Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 7.000,00

SUMULA

DECRETO N.º 104/2025

 

                           O Prefeito Municipal de Nova Santa Bárbara, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e conforme disposto na legislação deste Município, resolve:

                                 

                            Art. 1º- NOMEAR em caráter efetivo o Sr. DOUGLAS ANTONIO MORETTI CEREGATE, CPF nº ***.908.759-**, para ocupar o cargo de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, da Prefeitura Municipal de Nova Santa Bárbara-Paraná, conforme habilitação no Concurso Público 001/2023.

 

                            Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                             Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

 

Nova Santa Bárbara, 15 de dezembro de 2025.

.

 

 

 

Claudemir Valério

    Prefeito Municipal

SUMULA

DECRETO N.º 103, de 15 de dezembro de 2025.

 

 

SÚMULA: Decreta sobre a proibição de venda de bebidas em garrafa de vidro durante a comemoração do “Ano Novo” do município de Nova Santa Bárbara – PR e dá outras providências.

 

 

O Prefeito Municipal de Nova Santa Bárbara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,

 

Considerando que nos dias 31 de dezembro (quarta-feira) e dia 01 de janeiro de 2026 (quinta-feira) é comemorado o “Ano Novo”/”Reveillon”;

 

Considerando o disposto na Lei Orgânica Municipal;

 

Considerando a Ata de Reunião do dia 11 de dezembro de 2025 sobre as festividades municipais do final do ano com representante do 18º Batalhão, na qual houve solicitação para proibição de venda de bebidas em geral em recipiente de vidro no dia da festividade a fim de garantir segurança ao público em geral;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica proibida, por medida de segurança, a venda e consumo de bebidas em geral em vasilhames ou garrafas de vidro, no Município de Nova Santa Bárbara, tendo em vista os preparativos e a realização de festividade em é comemoração do “Ano Novo”/”Reveillon”.

 

Art. 2º. Fica proibida a comercialização, por parte de vendedores ambulantes não credenciados.

SUMULA

 

DECRETO N.  102/2025 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

 

SÚMULA: Dispõe sobre a atualização do valor unitário da taxa de coleta de lixo para o exercício de 2026, e dá outras providencias.

 

O Prefeito Municipal de Nova Santa Bárbara, no uso das atribuições legais, e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal; e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização monetária dos valores incidentes para pagamento dos tributos municipais constantes do Código Tributário Municipal e demais leis vigentes, para vigorar no exercício de 2026;

 

DECRETA:

 

Art. 1°. Fica reajustado em 4,18% (quatro virgula dezoito por cento), a TAXA DE COLETA DE LIXO autorizada nos termos do artigo 136 do Código Tributário Municipal, passando a vigorar a partir de 1° de Janeiro de 2026, com os seguintes valores:

a)    – Valor de R$ 71,88 (setenta e um reais e oitenta e oito centavos), para pagamento em 6 (seis) parcelas, no valor mensal correspondente a R$ 11,98 (onze reais e noventa e oito centavos), a serem lançados junto ao IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano.

b)     - Valor de R$ 5,99 (cinco reais e noventa e nove centavos), para pagamento mensal, aos contribuintes que se enquadram na cobrança via fatura da Autarquia SAMAE de Nova Santa Bárbara.

 

Art. 2°. O reajuste de 4,18% (quatro virgula dezoito por cento), estabelecido no art. 1°, corresponde ao índice inflacionário medido pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado em 10/12/2025 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nova Santa Bárbara, 12 de dezembro de 2025

 

 

Claudemir Valério

Prefeito Municipal

 

 

SUMULA

 

DECRETO Nº 101/2025

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA BÁRBARA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, regulamenta o lançamento do IPTU e Taxas de Serviços Urbanos constantes da Lei Municipal nº 085/2002 Código Tributário Municipal e da Lei 143/2003 e Lei nº 865/2017 que alterou a redação da Lei Nº 85/2002, e deu outras providências, para o exercício de 2026.

 

                       D E C R E T A:

 

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º - Este regulamento disciplina, com fundamento na Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, na Lei Complementar Federal n º 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e Atos Complementares que a modificaram, e especialmente na Lei nº 085/2002, 143/2003 e nº 865/2017 a aplicação do Código Tributário do Município de Nova Santa Bárbara.

 

Art. 2º - As tabelas que servem como parâmetro para lançamento do imposto deverá ser publicadas sempre que ocorrer alterações por motivo de decretação de          níveis reajustáveis ou em virtude de modificação de especificações de seus itens.

         

Parágrafo Único - O responsável pelo órgão Fazendário Municipal fica encarregado de rever e atualizar as tabelas acima mencionadas, podendo inclusive, proceder à conversão para índices de correção das Unidades de Referências, cabendo-lhe ainda promover, através dos órgãos competentes da Prefeitura, sua aplicação.

 

Art. 3º - São consideradas autoridades fiscais, para efeito do Código Tributário, todos os servidores públicos que disponham de poderes ou atribuições para a prática de quaisquer atos que se refiram ao lançamento, fiscalização, arrecadação, recolhimento e controle de tributos Municipais, bem como aqueles que tenham instruções especiais do responsável pelo órgão Fazendário.

 

Art. 4º - Quando a autoridade administrativa, a seu critério julgar insuficiente ou imprecisa as declarações prestadas, poderá convocar o contribuinte para complementá-las ou esclarece-las.

 

Parágrafo 1º - A convocação do contribuinte será por quaisquer dos meios previstos no Código Tributário Nacional.

 

Parágrafo 2º - Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda o lançamento de ofício.

 

 

CÁLCULO DO IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

 

 

Art. 5º - Nos termos do Código Tributário Municipal, o IPTU será calculado aplicando-se ao valor venal do imóvel, a alíquota conforme artigo 63 incisos I – II – III e § 1º Lei Municipal nº 085/2002, no caso do Imposto Territorial a alíquota será progressiva, iniciando com 2,0% para terrenos vagos e 1,0% com muro.

                                              

Art. 6º - O valor venal do imóvel será determinado conforme artigo 62 da lei Municipal nº 085/2002, e pela seguinte fórmula:

 

          Vvi = VT + VE

 

          Onde:

 

          Vvi = Valor Venal do Imóvel

 

          VT = Valor do Terreno

 

          VE = Valor da Edificação

 

 

Art. 7º - O valor venal do terreno (VT) será obtido aplicando-se a fórmula:

 

 

          VT = AT X VM²T

 

          Onde:

 

          VT = Valor do terreno

 

          AT = Área do terreno

 

          VM²T = Valor do metro quadrado do terreno

 

§ 1º - O valor do metro quadrado do terreno (VM²T) será de acordo com a Lei Municipal nº 052/2001, artigo 1º, sendo que este valor será corrigido de acordo com as características individuais de cada imóvel tributado, levando-se em conta a localização, a situação, a pedologia e a topografia do imóvel.

 

 

§ 2º - Planta Genérica de Valores

 

COR

LOCAL

R$

01

Verde

-Quadra A, C, E, G Frente a Av. Cícero B. Rodrigues.

-Quadra J-2 Lote 01 ao 36.

-Quadra M, U e N frente Av. Walter Guimarães da Costa.

-Quadra M frente Av. Interventor Manoel Ribas.

66,8238

02

Vermelha

-Quadra A frente para Av. Walter G. da Costa.

-Quadra C frente para Av. Walter Guimarães da Costa, Rua Jerônimo Correia Bittencourt e Rua João Jurandy de Moraes.

-Quadra E frente Rua Jerônimo C. Bittencourt, Rua João Jurandy de Moraes e Rua José Mendes Moraes.

-Quadra G frente Rua José Mendes Moraes, João Jurandy de Moraes e Rua Walfredo B. Moraes

-Quadra I frente Av. Cícero Bittencourt Rodrigues e Rua Walfredo Bittencourt de Moraes.

-Quadra J-2 Lote 37 ao 41.

-Quadra M frente para Rua Antonio Rosa de Almeida e Rua Antonio Ferreira.

-Quadra N frente para Rua Benedito Soeiro de Carvalho.

-Quadra P frente para Rua Antonio Ferreira.

-Quadra Q frente para Rua Antonio Ferreira.

-Quadra U frente para Rua Benedito Soeiro de Carvalho, Rua Antonio Ferreira e Rua Antonio Rosa de Almeida.

56,5057

03

 

Preto

-Quadra B frente para Av. Walter Guimarães da Costa.

-Quadra D frente para av. Walter Guimarães da Costa e Rua Jerônimo Correia Bittencourt.

-Quadra F frente para Jerônimo Correia Bittencourt e Rua José Mendes Moraes.

-Quadra H frente para Rua José Mendes Moraes e Rua Walfredo Bittencourt de Moraes.

-Quadra J frente para Walfredo Bittencourt de Moraes.

-Quadra L frente para Rua Benedito Soeiro de Carvalho e Rua Maria Augusta de Brito.

-Quadra N frente para Rua Antonio Ferreira.

-Quadra O frente para Rua Maria Augusta de Brito e Rua Benedito Soeiro de Carvalho.

-Quadra P frente para Rua Antonio Rosa de Almeida, Rua Antonio Pereira de Quadros e Av. Interventor Manoel Ribas.

-Quadra Q frente para Rua Antonio Rosa de Almeida, Rua Augusto Pereira de Quadros e Rua Benedito Soeiro de Carvalho.

-Quadra R frente para Rua Augusto Pereira de Quadros, Rua Benedito Soeiro de Carvalho e Rua Antonio Ferreira.

-Quadra T frente para Rua Antonio Rosa de Almeida e Rua Augusto Pereira de Quadro.

-Quadra V frente para Rua Maria Augusta de Brito, Rua Benedito Soeiro de Carvalho e Rua Augusto Pereira de Quadro.

-Jardim Bittencourt.

47,7980

04

 

 

Marrom

-Quadra D frente para Rua Zacarias Lemes Gonçalves.

-Quadra F frente para Rua Zacarias Lemes Gonçalves.

-Quadra H frente para Rua Zacarias Lemes Gonçalves.

-Quadra I frente para Rua João Jurandy de Moraes e Rua Antonio Joaquim Rodrigues.

-Quadra J frente para Rua Zacarias Lemes Gonçalves, Rua Antonio Joaquim Rodrigues e Rua João Jurandy de Moraes.

-Quadra J2 frente para Av. Interventor Manoel Ribas Lote 42 ao 44.

-Quadra K.

-Quadra S frente para Rua Zacarias Lemes Gonçalves lote 01 ao 06.

-Quadra S2 frente para Rua Zacarias Lemes Gonçalves e Rua Walfredo Bittencourt de Moraes.

-Quadra T frente para Av. Interventor Manoel Ribas.

-Quadra W.

-Quadra 1 do Recanto do Sabiá I frente para Rua Antonio Joaquim Rodrigues.

-Quadra 1 do Recanto do Sabiá II frente para Rua Antonio Joaquim Rodrigues.

-Quadra 2 do Conjunto Primavera frente para Rua Antonio Joaquim Rodrigues.

38,2154

 

5

Azul

- Quadra A frente para Rua Francisco Martins de Almeida coma João Jurandy de Moraes.

- Quadra B frente para a Rua João Martins de Almeida, Rua Zacarias Lemes Gonçalves e João Jurandy de Moraes.

- Quadra L frente para Rua Francisco Mendes Moraes e Rua Ismael Modesto de Pinho.

- Quadra O frente para Rua Francisco Mendes Moraes e Rua Antônio Rosa de Almeida

- Quadra R frente para Rua Ismael Modesto de Pinho.

- Quadra S frente para Rua Zacarias Lemes Gonçalves Lote 07 ao 13, frente para Av. Walter Guimarães da Costa, Lotes 14 até o fim.

- Quadra T frente para Rua Maria Augusta de Brito.

- Quadra V frente para a Rua Ismael Modesto de Pinho.

- Quadra X frente para a Rua Ismael Modesto de Pinho.

- Quadra Y para a Rua Maria Augusta de Brito e Rua Antônio Rosa de Almeida.

- Quadra Z frente para a Rua Francisco Mendes de Moraes e Rua Ismael Modesto de Pinho.

- Quadra 1 do Conjunto Alvorada com frente para a Rua Tetsuo Kondo e Rua Ismael Modesto de Pinho.

- Quadra 2 do Conjunto Alvorada com frente para a Rua Tetsuo Kondo.

- Quadra 3 do Conjunto Alvorada com frente para a Rua Ismael Modesto de Pinho, Rua Oswaldo Bignardi, Rua Maria Aparecida Vaz da Silva e Rua Tetsuo Kondo.

- Quadra 4 do Conjunto Alvorada com frente para a Rua Ismael Modesto de Pinho e Rua Oswaldo Bignardi.

- Quadra 5 do Conjunto Alvorada com frente para a Rua Ismael Modesto de Pinho, Rua Tetsuo Kondo, Rua Edith Bittencourt Araújo e Rua Ana Maria Sanches.

- Quadra 6 do Conjunto Alvorada com frente para a Rua Tetsuo Kondo, Rua Edith Bittencourt Araújo, Rua Yoshina Kondo, Rua Ana Maria Sanches.

- Quadra 7 do Conjunto Alvorada com frente para a Rua Yoshina Kondo, Rua Tetsuo Kondo e Rua Ana Maria Sanches.

- Quadra I da Vila Souza com frente para a Rua Júlio Pereira Evangelista e Rua Antônio Ferreira.

- Quadra II da Vila Souza com frente para a Rua Antônio Ferreira, Rua Júlio Pereira Evangelista, Rua Taraju Ito e Rua José Alcides dos Passos.

- Quadra III da Vila Souza com frente para a Rua Antônio Ferreira, Rua Júlio Pereira Evangelista e Rua José Alcides dos Passos.

- Quadra IV da Vila Souza com frente para a Rua Júlio Pereira Evangelista e Rua Antônio Ferreira.

- Quadra 1 do Jardim Alto da Boa Vista com frente para Rua Armando Ruy e Rua Walfredo Bittencourt de Moraes.

- Quadra 2 do Jardim Alto da Boa Vista com frente para Rua Armando Ruy e Rua Walfredo Bittencourt de Moraes.

- Quadra 3 do Jardim Alto da Boa Vista com frente para Rua Armando Ruy e Rua Walfredo Bittencourt de Moraes.

- Quadra 4 do Jardim Alto da Boa Vista com frente para Rua Armando Ruy e Rua Walfredo Bittencourt de Moraes.

- Quadra 1 Conjunto Primavera com frente para a Rua Walfredo Bittencourt de Moraes e Rua Otávio Pereira.

- Quadra 2 Conjunto Primavera com frente para a Rua Walfredo Bittencourt de Moraes e Rua Otávio Pereira.

28,6185

 

6

Laranja

-Quadra 2 do Jardim Alto da Boa Vista com frente para a Rua Atanázio Lemes Gonçalves e Rua Domingos Lemes Gonçalves.

-Quadra 3 do Jardim Alto da Boa Vista com frente para a Rua Atanázio Lemes Gonçalves e Rua Domingos Lemes Gonçalves.

-Quadra 4 do Jardim Alto da Boa Vista com frente para a Rua Domingos Lemes Gonçalves e Rua Yolanda M. Bittencourt.

-Quadra 1 do Conjunto Concórdia com frente para Luiz Valério dos Santos, Rua Maria Guiomar de Camargo e Rua Eodes Pereira Araújo.

-Quadra 2 do Conjunto Concórdia com frente para a Rua Jurandir Kasecker, Rua Luiz Valério dos Santos, Rua Maria Guiomar de Camargo e Rua Eodes Pereira Araújo.

-Quadra 1 do Recanto do Sabiá I com frente para a Rua José Inocêncio Vaz, Rua Sebastião Prudêncio Pinheiro e Rua José Coutinho Bezerra.

-Quadra 2 do Recanto do Sabiá I com frente para a Rua Sebastião Prudêncio Pinheiro e José Coutinho Bezerra.

-Quadra 1 do Recanto do Sabiá II com frente para a Rua Aparecido Modesto de Pinho, Rua Sebastião Prudêncio Pinheiro e Rua José Coutinho Bezerra.

-Quadra 2 do Recanto Sabiá II com frente para a Rua Sebastião Prudêncio, Rua José Coutinho Bezerra e Rua Aparecido Modesto de Pinho.

19,0073

 

7

Amarelo

-Quadra A da Vila do Trabalhador com frente para a Rua Walfredo Bittencourt de Moraes, Rua Yolanda M. Bittencourt, rua João Inácio de Souza e Rua Adelino Bignardi.

-Quadra B da Vila do Trabalhador com frente para a Rua Walfredo Bittencourt de Moraes, Rua Adelino Bignardi, Rua João Inácio de Souza e Rua Maria Guiomar de Camargo.

-Quadra C da Vila do Trabalhador com frente para a Rua João Inácio de Souza, Rua Adelino Bignardi

-Quadra D da Vila do Trabalhador com frente para a Rua João Inácio de Souza, Rua Adelino Bignardi, Rua Luiz Valério dos Santos e Maria Guiomar de Camargo.

-Quadra E da Vila do Trabalhador com frente para a Rua Walfredo Bittencourt de Moraes, Rua João Inácio de Souza e Rua Maria Guiomar de Camargo.

-Quadra F da Vila do Trabalhador com frente para a Rua Maria Guiomar de Camargo, Rua João Inácio de Souza e Rua Luiz Valério dos Santos.

Os lotes de terras lindeiros para vias e logradouros públicos localizados em área de expansão urbana destinados para fins comerciais, residenciais, industriais, prestação de serviços, excetos os destinados para fins agropastoril.

9,4678

 

 

 

               VVT = VM² x AT x S x P x T

 

 

               VM² = Valor metro quadrado

<

SUMULA

DECRETO 100/2025, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

SÚMULA: Institui o Calendário de Recolhimento de Tributos Municipais de Nova Santa Bárbara para o exercício de 2026, e dá outras providências.

 O Prefeito Municipal de Nova Santa Bárbara, no uso das atribuições legais, e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal; e,

 CONSIDERANDO a necessidade de fixar as datas e os prazos para o pagamento dos tributos municipais constantes do Código Tributário Municipal e demais leis vigentes, para vigorar no exercício de 2026;

CONSIDERANDO a importância da instituição do Calendário Fiscal de Recolhimento de Tributos Municipais de Nova Santa Bárbara, que torna possível o contribuinte conhecer, antecipadamente, as datas para o cumprimento das suas obrigações tributárias com o Município;

 CONSIDERANDO o programa de modernização da administração fazendária do Município, cujo principal objetivo é melhorar a relação fisco-contribuinte através da transparência e ampla divulgação da legislação tributária.

 DECRETA:

SUMULA

DECRETO DE CONSTITUIÇÃO DOS TIMES DE SEGURANÇA DO PACIENTE NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA BÁRBARA

 

DECRETO Nº 99/2025, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

 

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO TIME DE SEGURANÇA DO PACIENTE NO AMBITO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA BÁRBARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 36, de 25 de julho de 2013, da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária);

CONSIDERANDO a Portaria nº 529, de 1º de abril de 2013, do Gabinete do Ministro da Saúde;

O Prefeito Municipal de Nova Santa Bárbara/PR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e art. 92, inciso XXV da Lei Orgânica do Município;

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído os Time de Segurança do Paciente na Atenção Primária à Saúde deste município, como instância criada para promover e apoiar a implementação de ações voltadas à segurança do paciente, tendo seu funcionamento definido no presente Regimento.

Art. 3º. O Time de Segurança do Paciente tem por objetivo contribuir para a qualificação do cuidado em saúde em seus respectivos serviços do município de Saúde de Nova Santa Bárbara.

Art. 4º. O Time de Segurança do Paciente ficará vinculado sob gestão da Núcleo Municipal de Segurança do Paciente do município de Nova Santa Bárbara, conforme Decreto nº 098/2025.  

Art. 5º. Os Times de Segurança serão implantados nos seguintes serviços:  

SUMULA

DECRETO Nº 98/2025, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

 

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DO PACIENTE (NMSP) NO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA BÁRBARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 36, de 25 de julho de 2013, da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária);

CONSIDERANDO a Portaria nº 529, de 1º de abril de 013, do Gabinete do Ministro da Saúde;

O Prefeito Municipal de Nova Santa Bárbara/PR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e art. 92, inciso XXV da Lei Orgânica do Município;

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Núcleo Municipal de Segurança do Paciente da Secretaria Municipal de Saúde de Nova Santa Bárbara (NMSP), conforme legislação atinente a promoção da melhoria da qualidade nos serviços de saúde.

Art. 2º. O Núcleo Municipal de Segurança do Paciente - NMSP é a instância do serviço de saúde criada para promover e apoiar a implementação de ações voltadas à segurança do paciente, tendo seu funcionamento definido no presente Regimento.

Art. 3º. O NMSP tem por objetivo contribuir para a qualificação do cuidado em saúde em todos os serviços de saúde do município de Nova Santa Bárbara.

Art. 4º. O NMSP ficará vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Nova Santa Bárbara.

Art. 5º. O NMSP será formado para o desempenho das atividades a ele inerentes e se reunirá trimestralmente utilizando o calendário das reuniões ordinárias durante o ano.

Art. 6º. O NMSP adotará os princípios e diretrizes da RDC nº 36/2013, que institui ações de segurança do paciente nos serviços de saúde:

§ 1º. A melhoria contínua dos processos de cuidado e do uso de tecnologias da saúde;

§ 2º. A disseminação sistemática da cultura de segurança;

§ 3º. A articulação e a integração dos processos de gestão de risco;

§ 4º. A garantia das boas práticas de funcionamento do serviço de saúde.

SUMULA

O PREFEITO(A) MUNICIPAL DE NOVA SANTA BÁRBARA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de NOVA SANTA BÁRBARA e autorização contida na Lei Municipal nº 1212/2024, de 28 de Novembro de 2024.Abertura de crédito adicional suplementar, no Orçamento programa de 2025.

 

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica aberto no corrente exercício Crédito no valor de R$ 118.000,00, para a(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):

10.001 - SANEAMENTO

10.001.17.122.450.2040-3.1.90.11.00.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL

10.000 - SERVIÇO AUTÔNOMO MUN. DE ÁGUA E ESGOTO - SAMAE

R$78.200,00

00076/00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) samae 78.200,00

10.001 - SANEAMENTO

10.001.17.512.450.2041-3.1.90.11.00.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL

10.000 - SERVIÇO AUTÔNOMO MUN. DE ÁGUA E ESGOTO - SAMAE

R$22.000,00

00076/00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) samae 22.000,00

10.001 - SANEAMENTO

10.001.17.122.450.2040-3.1.90.13.00.00 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS

 

SUMULA

DECRETO N. 096, de 09 de dezembro de 2025

 

 

Súmula: Regulamenta os Procedimentos, estabelece normas relativas a apresentação de atestados médicos e declarações, para fins de afastamentos, licença e faltas dos servidores municipais no âmbito da Administração Direta, Autárquica e dá outras providências.

 

 

O Sr. Claudemir Valério, Prefeito Municipal, no uso das suas atribuições que lhe confere os incisos IV, VI e XVII, do artigo 41, da Lei Orgânica do Município,

 

Considerando o elevado volume de afastamentos e faltas ao serviço pelos servidores públicos mediante a apresentação de atestados de saúde;

 

Considerando a necessidade premente da Administração Pública Municipal de tomar as medidas necessárias para melhor avaliar as reais condições de saúde de seus servidores, através da competente avaliação médica;

 

Considerando que essa inspeção médica deve ser de cunho oficial;

 

Considerando que esses afastamentos trazem prejuízos ao erário público e, principalmente, para aqueles que necessitem da prestação de serviços públicos essenciais; e

 

Considerando ser obrigação da Administração zelar pela melhoria na qualidade dos serviços públicos;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam regulamentados as normas e procedimentos relativos à apresentação de atestados médicos e declarações, para fins de afastamentos e faltas dos servidores municipais no âmbito da Administração Direta e Autárquica nos termos deste Decreto.

 

Art. 2°. Para fins deste decreto, utiliza-se os seguintes conceitos da Resolução CFM de nº 2.381/2024:

I. Atestado médico de afastamento: documento simplificado emitido por médico para determinados fins sobre atendimento prestado a um(a) paciente, no qual deve constar, além dos itens citados no art. 3º, a quantidade de dias concedidos de dispensa da atividade necessários para a recuperação do(a) paciente.

II. Atestado de acompanhamento: documento pelo qual o médico confirma a presença de um indivíduo que acompanha paciente à consulta ou a um procedimento, e deve deixar consignada a data de comparecimento, bem como a quantidade de dias.

III. Declaração de comparecimento: fornecida pelo setor administrativo de estabelecimento de saúde, assim como o atestado por médico, sem recomendação de afastamento do trabalho; pode ser um documento válido como justificativa perante o empregador, para fins de abono de falta no trabalho, desde que tenha a anuência deste.

IV. Atestado de saúde: documento médico solicitado pelo(a) paciente, no qual o médico afirma a condição de saúde física e mental do(a) paciente. Trata-se de documento com múltiplas aplicações, cujo conteúdo deve observar sua respectiva finalidade.  São considerados atestados de saúde: atestado de doença, atestado para licença-maternidade e casos de abortamento, atestado de aptidão física, atestado para gestantes em viagens aéreas e outros afins.

Art. 3°. Os atestados médicos e odontológicos e declarações apresentados pelo servidor com o fim de obter licença para tratamento de saúde ou abono de faltas deverá ser entregue a chefia imediata e serão admitidos para fins de abono de falta, bem como não terão desconto de salário, desde que atendidos os requisitos da Resolução CFM de nº 2.381/2024:

 

I. Identificação do médico: nome e CRM/UF;

II. Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver;

III. Identificação do paciente: nome e número do CPF, quando houver;

IV. Data de emissão;

V. Assinatura qualificada do médico, quando documento eletrônico; ou

VI. Assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina, quando manuscrito;

VII. Dados de contato profissional (telefone e/ou e-mail); e

VIII. Endereço profissional ou residencial do médico.

IX. A quantidade de atendimentos necessários e executados deverá constar da declaração de comparecimento em plano terapêutico de psicologia, fisioterapia, fonoterapia, terapia ocupacional e outros, desde que definida pelo profissional assistente que indicou o tratamento, devidamente assinada e contendo o número do registro no conselho de classe conforme Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.381/2024.

§1º. Ter-se-ão como válidas, para efeito deste Decreto, as inspeções realizadas por profissional da saúde nos termos da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.381/2024.

§2º. Os atestados médicos e odontólogicos deverão ser apresentados a Chefia Imediata no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização da consulta.

§3º.  A não apresentação do atestado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço.

§4º. O prazo do §2º não se aplica em caso de urgência, neste caso poderá ser apresentado posteriormente com a devida comprovação de urgência.

§5º. Quando o servidor não for residente no Município de Nova Santa Bárbara ou estiver impossibilitado, por qualquer motivo, o atestado poderá ser apresentado por terceiro ou mediante e-mail ou outro meio eletrônico fornecido pelo setor de Recursos Humanos, observado o prazo fixado neste artigo, devendo, assim que retornar ao serviço, apresentar o atestado original ao setor de Recursos Humanos.

Art. 4º. As situações de necessidade de ausência ao trabalho por motivo de saúde, nas quais não são emitidos atestados médicos ou odontológicos, podem ser justificadas por meio de declaração de comparecimento até o limite de 02 (dois) dias no mês:

I – Nos casos de psicologia, fisioterapia, fonoterapia, terapia ocupacional, ou outras atividades relativas ao tratamento de saúde mediante apresentação de plano terapêutico com a respectiva comprovação de prescrição médica conforme os requisitos do artigo 3 do presente decreto.

§1º Havendo a necessidade de tratamento superior a 02 (dois) dias mensais, deverão ser seguidas as orientações da perícia médica a ser agendada junto ao Setor de Recursos Humanos.

§2º Ao servidor que se ausentar do trabalho durante o dia todo, mesmo que apresente declaração em 1 (um) dos turnos, será atribuída falta nos termos da legislação vigente.

Art. 5º. Se o tratamento/ procedimento não necessitar de afastamento do servidor

pelo dia inteiro, será concedido abono parcial, levando-se em conta, por exemplo, a

eventual necessidade de deslocamento para outras cidades ou os efeitos do exame/

tratamento a ser realizado, tudo conforme indicação médica/ odontológica expressa

 

Art. 6°. Serão aceitos atestados médicos e odontológicos até o limite de 02 (dois) dias corridos ou intercalados no mês e, havendo necessidade de apresentação de mais documentos, o servidor deverá realizar os procedimentos para solicitar a Licença à perícia médica junto ao Setor de Recursos Humanos.

 

Art. 7º. As declarações serão válidas para apresentação desde que contenham timbre com a identificação do estabelecimento e a assinatura de profissional que faça parte do corpo de profissionais do local e horário de permanência e timbre.

 

 

ACOMPANHAMENTO DE FAMILIAR

 

Art. 8º. A apresentação de atestado de comparecimento para acompanhamento de familiar somente será aceita para servidores com vínculo efetivo e comissionados, devendo conter os requisitos do artigo 3 do presente decreto.

 

Art. 9º. A ausência do servidor para comparecimento a consulta com profissional de saúde, para a realização de exames, bem como para acompanhamento de familiar, não corresponde a incapacidade laborativa.

 

Art. 10º. A ausência do servidor por período de 1 (um) dia para acompanhamento de familiar, será permitida sem prejuízo da sua remuneração, na forma descrita nos parágrafos a seguir.

§1º. A ausência remunerada de que trata o caput somente será autorizada 01 (uma) vez por mês.

§2º. O servidor deverá apresentar declaração de acompanhamento em seu nome, emitido por profissional médico constando nome do paciente e o grau de parentesco, ao superior imediato, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

§3º. O atestado médico deverá constar obrigatoriamente o dia e horário da consulta e o número do CID (se autorizado pelo paciente), de forma legível.

§4º. O atestado médico de acompanhamento de familiar, por período superior a 01 (um) dia, dentro do mesmo mês, será sem remuneração, considerado, entretanto, como justificada a ausência do servidor.

§5º. Caso o servidor realize acompanhamento de filho maior de 16 (dezesseis) anos ou de cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, precisará comprovar a necessidade do acompanhamento.

§6º. Tratando-se do acompanhamento de filhos com idade igual ou inferior a 16 (dezesseis) anos, fica dispensada a comprovação disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 11º. O atestado ou declaração de comparecimento não gera licença, sendo somente justificativa de afastamento, que se restringe ao turno no qual o servidor foi atendido, devendo ser entregue à chefia imediata.

Parágrafo único. Será considerado para fins de abono por atestado ou declaração de comparecimento, apenas o período ali mencionado, sendo que quanto ao período restante será procedido o desconto do pagamento do servidor.

 

Art. 12º. Os atestados e declarações de comparecimento em consulta, sessão de terapias e/ou exame, para efeito de abono de afastamento do trabalho, serão válidos somente para o período declarado no próprio documento, devendo ser considerado pela chefia imediata o tempo de deslocamento do servidor e se for o caso será considerado abono parcial.

§1º. De modo excepcional, caso não seja possível a realização da consulta e/ou exames de diagnósticos fora do horário de expediente do servidor, será abonado o período correspondente a realização da consulta ou exame e ao deslocamento do local de trabalho ao consultório e vice-versa, desde que haja o cumprimento de pelo menos 60% (sessenta por cento) da jornada de trabalho diária e a apresentação de atestado médico referendado pela chefia imediata.

§2º. Poderá ser substituída, a apresentação do atestado médico por declarações emitidas por laboratórios, unidades básicas de saúde ou profissionais legalmente habilitados seguindo os requisitos do artigo 3 do presente decreto no que couber.

 

Art. 13º. O servidor cuja carga horária seja inferior a 40 (quarenta) horas semanais, deverá compensar o período ausente até o final do mês subsequente à data do atestado de comparecimento, a fim de cumprir integralmente sua jornada semanal de trabalho.

 

Art. 14°. Serão aceitos até 12 (doze) atestados de comparecimento e acompanhamento no período correspondente ao exercício do ano civil.

Parágrafo único. O montante de atestados excedentes não será considerado para fins de abono, de modo que serão sem remuneração, considerado, entretanto, como justificada a ausência do servidor.

 

Art. 15. O departamento de Recursos Humano fica obrigado a proceder ao devido registro do atestado de comparecimento junto à frequência do servidor, sob pena de responder administrativamente por sua omissão, sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis aplicáveis ao caso concreto.

 

Art. 16. O servidor que agendar consultas eletivas, deverá comunicar ao seu superior hierárquico com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência sua ausência, a fim de que não prejudique a prestação de serviço público.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. Na hipótese de fraude ou quaisquer irregularidades no atestado médico, será instaurado o devido Processo Administrativo em face do servidor responsável, bem como denúncia ao Conselho Regional de Medicina perante o médico assistente, se for o caso ou referido Conselho da classe competente.

 

Art. 18. Os atestados e declarações que não atenderem aos requisitos e prazos constantes neste decreto, não serão admitidos para fins de justificar e/ou abonar a ausência do servidor ao trabalho, devendo ser lançada como falta injustificada e descontada em folha de pagamento.

 

Art. 19. A concessão de licença para tratamento de saúde dos(as) servidores(as) pertencentes ao quadro de provimento em comissão e temporários, contratados(as) por Processo Seletivo Simplificado - PSS, quando por prazo superior a 15 (quinze) dias, ficará a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

 

Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário a partir de sua entrada em vigor.

 

 

Nova Santa Bárbara, 09 de dezembro de 2025.

 

 

 

Claudemir Valério

Prefeito Municipal

 

 

SUMULA

DECRETO N. 095, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025

 

 

 

Súmula: Decreta ponto facultativo nas Repartições Públicas Municipais no dia 26 de dezembro de 2025 (sexta-feira) e 02 de janeiro de 2026 (sexta-feira).

 

 

O Sr. Claudemir Valério, Prefeito Municipal, no uso das suas atribuições legais,

 

Considerando que no dia 25 de dezembro (quinta-feira), é Feriado Nacional – Dia de Natal.

 

Considerando que no dia 01 de janeiro de 2026 (quinta-feira), é Feriado Nacional – Confraternização em comemoração ao “Ano Novo”.

 

Considerando não haver prejuízos para a Administração Pública Municipal;

 

Considerando o disposto na Lei Orgânica Municipal;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica decretado Ponto Facultativo nas Repartições Públicas Municipais de Nova Santa Bárbara, no dia 26 de dezembro de 2025 (sexta-feira).

 

Art. 2º Fica decretado Ponto Facultativo nas Repartições Públicas Municipais de Nova Santa Bárbara, no dia 02 de janeiro de 2026 (sexta-feira).

 

Art. 3º. As atividades essenciais de saúde e limpeza urbana, manterão os serviços em atividades, mínima e indispensável ao atendimento da população, de acordo com as determinações dos Secretários Municipais respectivos.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Nova Santa Bárbara, aos 09 dias de dezembro de 2025.

 

 

Atenciosamente.

 

 

 

Claudemir Valério

Prefeito Municipal

SUMULA

DECRETO N.º 94, de 03 de dezembro de 2025.

 

 

SÚMULA: Decreta Feriado Municipal no dia 04 de dezembro (quinta-feira) em Comemoração à Padroeira do Município e revoga decreto n.º 93/2025.

 

O Prefeito Municipal de Nova Santa Bárbara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e, considerando que no dia 04 de dezembro (quinta-feira), é Dia da Padroeira do Município de Nova Santa Bárbara - considerando não haver prejuízos para a Administração Pública Municipal; considerando o disposto na Lei Orgânica Municipal;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica DECRETADO Feriado Municipal no dia 04 de dezembro (quinta-feira), em razão do feriado do Dia da Padroeira do Município de Nova Santa Bárbara.

 

Art. 2º. As atividades essenciais de saúde e limpeza urbana, manterão os serviços em atividades, mínima e indispensável ao atendimento da população, de acordo com as determinações dos Secretários Municipais respectivos.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Nova Santa Bárbara, 03 de dezembro de 2025.

 

 

CLAUDEMIR VALÉRIO

Prefeito Municipal

SUMULA

DECRETO N.º 93, de 01 de dezembro de 2025.

 

 

SÚMULA: Decreta Feriado Municipal no dia 04 de dezembro (quinta-feira) em Comemoração à Padroeira do Município.

 

O Prefeito Municipal de Nova Santa Bárbara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e, considerando que no dia 04 de dezembro (quinta-feira), é Dia da Padroeira do Município de Nova Santa Bárbara - considerando não haver prejuízos para a Administração Pública Municipal; considerando o disposto na Lei Orgânica Municipal;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica suspenso o expediente nas repartições públicas municipais no dia 04 de dezembro (quinta-feira), em razão do feriado do Dia da Padroeira do Município de Nova Santa Bárbara.

 

Art. 2º. As atividades essenciais de saúde e limpeza urbana, manterão os serviços em atividades, mínima e indispensável ao atendimento da população, de acordo com as determinações dos Secretários Municipais respectivos.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Nova Santa Bárbara, 01 de dezembro de 2025.

 

 

CLAUDEMIR VALÉRIO

Prefeito Municipal

SUMULA

DECRETO Nº 092/2025

 

Súmula: Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar da quantia de R$ 670.150,00 (seiscentos e setenta mil e cento e cinquenta reais) e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Nova Santa Bárbara, no uso de suas atribuições legais e, de conformidade com a Lei nº. 1.212 de 28 de novembro de 2024.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Fica aberto no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Suplementar da quantia de R$ R$ 670.150,00 (seiscentos e setenta mil e cento e cinquenta reais), conforme a seguir especificado:

 

2.018 - Manutenção Do Departamento Municipal De Educação E Escolas

123 - 4.4.90.52.00.00 - Equipamentos e Material Permanente

00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) .................................  117.540,00

123 - 4.4.90.52.00.00 - Equipamentos e Material Permanente

00102/00102.02.01.00.00.2.540.1070 - FUNDEB 40% .......................................................  270.150,00

123 - 4.4.90.52.00.00 - Equipamentos e Material Permanente

00103/00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais Fundeb    166.680,00

123 - 4.4.90.52.00.00 - Equipamentos e Material Permanente

00104/00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados À Educação B......... 115.780,00

 

TOTAL .................................................................................................................    670.150,00

 

Art. 2º - Como recurso para abertura do Crédito Adicional Suplementar efetuado pelo artigo anterior, é oferecido a anulação parcial de dotações.

 

2.018 - Manutenção Do Departamento Municipal De Educação E Escolas

113 - 3.1.90.13.00.00 - Contribuições Patronais

00104/00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados À Educação Básica..    14.000,00

120 - 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços De Terceiros - Pessoa Jurídica 00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) ....................................  51.730,00

120 - 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços De Terceiros - Pessoa Jurídica 00104/00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados À Educação Básica ..   60.000,00

120 - 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços De Terceiros - Pessoa Jurídica 00103/00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais Fundeb  ..  50.000,00

 

2.020 - Manutenção Do Ensino Fundamental - Fundeb

128 - 3.1.90.11.00.00 - Vencimentos E Vantagens Fixas - Pessoal Civil 00101/00101.02.01.00.00.1.540.1070 - Fundeb 60% .............................................                 50.150,00

128 - 3.1.90.11.00.00 - Vencimentos E Vantagens Fixas - Pessoal Civil 00102/00102.02.01.00.00.1.540.1070 - Fundeb 40% .............................................                   62.000,00

129 - 3.1.90.13.00.00 - Contribuições Patronais

00102/00102.02.01.00.00.1.540.1070 - Fundeb 40%  .........................................................      35.000,00

Última atualização da categoria Decretos: 26/02/2026 09:38:43